Custas processuais ou imposto? - EDITORIAL O ESTADÃO
O Estado de S.Paulo - 14/10
Sob fortes críticas de entidades de advogados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou que está elaborando um projeto de lei para uniformizar as custas processuais cobradas pelos 27 Tribunais de Justiça (TJs) do País. Ao justificar sua iniciativa, o órgão alegou que as taxas processuais são muito altas em alguns Estados, principalmente nos da Região Nordeste, e muito baixas em outros, como é o caso de São Paulo e de Santa Catarina.
Além da padronização das taxas e emolumentos das Justiças estaduais, o CNJ quer fixar, para as instâncias superiores, porcentuais que inibam a apresentação de recursos considerados "protelatórios" e "temerários" pelos desembargadores. Essa medida preocupa os grandes litigantes, como bancos, empresas de telefonia, planos de saúde, lojas de departamentos, companhias seguradoras e órgãos públicos.
Segundo o conselheiro Jefferson Kravchychyn, que integra a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do órgão encarregado de promover o controle do Poder Judiciário, a iniciativa descongestionará os tribunais, aumentando a eficiência das Justiças estaduais. Para o desembargador Rui Stocco, do TJSP, que participou da elaboração do anteprojeto do CNJ, encarecer a apelação é uma forma de "valorizar" a sentença de primeira instância. "Quem entra na Justiça tem, literalmente, de pagar para ver", diz ele, depois de lembrar que uma ação judicial pode gerar mais de 20 recursos que, em São Paulo, custam de R$ 50 a R$ 60, cada um.
Já para os conselhos seccionais da OAB, aumentar as custas processuais para desestimular litigantes a não utilizar o direito de recorrer ao segundo grau dificulta o acesso à Justiça e compromete o devido processo legal assegurado pela Constituição. "O valor do recurso não pode, em hipótese alguma, inibir o direito de recorrer", afirma o advogado Caio Lúcio Brutton.
Pelo anteprojeto do CNJ, divulgado pelo jornal Valor, as custas processuais - da petição inicial à execução do julgamento - não poderão exceder a 6% do valor da causa. Esse porcentual deve ser distribuído entre as fases de distribuição, de apelação e de execução. A proposta também dá aos Tribunais de Justiça a prerrogativa de distribuir como bem entenderem esse ônus. Com isso, as Cortes poderão, por exemplo, adotar porcentuais próximos do limite de 6% para os recursos impetrados na segunda instância, reduzindo ao mínimo as custas nas fases de distribuição e execução. Os valores totais, contudo, não poderão ser inferiores a R$ 112 ou superiores a R$ 62 mil.
"Há uma verdadeira fúria arrecadatória no anteprojeto", afirma o advogado Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, da Comissão de Direito Tributário da OAB. Como as custas processuais hoje variam conforme os tribunais, em alguns a uniformização das taxas processuais acarretará aumentos superiores a 200%. Em Minas Gerais, por exemplo, uma causa no valor de R$ 1 milhão paga R$ 7,3 mil de custas. Pelos critérios que o CNJ pretende adotar, elas subiriam para R$ 60,6 mil.
"O que a proposta poderia valorizar é a harmonização de parâmetros, de criação de obrigações acessórias e preenchimento de guias. Ou seja, normas que facilitem o acesso do cidadão aos tribunais", sugere. "O anteprojeto pode gerar acréscimos, mas não nos patamares apontados", refuta o diretor do departamento de arrecadação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também participou da elaboração do texto. As Cortes mais interessadas na proposta do CNJ são as mais movimentadas do País, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
O mais adequado, segundo alguns advogados, é que as Justiças estaduais cobrem, a título de taxas processuais, valores que remunerem, proporcionalmente, as despesas calculadas com base nos custos fixos dos tribunais.
Mas esse é apenas um dos lados do problema. O outro é de natureza constitucional e envolve a autonomia das unidades que compõem a Federação. Ao fixar o tabelamento das custas, o CNJ não estaria cerceando a autonomia dos Estados, invadindo área na qual não tem competência legal?